A discussão sobre “medicamentos em supermercados” deixou de ser apenas hipótese e passou a ter um marco legal: a Lei nº 15.357/2026 alterou a Lei nº 5.991/1973 para permitir a instalação de farmácia ou drogaria dentro da área de venda de supermercados, desde que em espaço físico delimitado, segregado e exclusivo, com presença obrigatória de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, além de regras específicas para medicamentos sob controle especial e vedação de exposição de medicamentos em gôndolas/bancadas externas ao espaço da farmácia. [1]
Do ponto de vista do consumidor, o potencial benefício central é conveniência e acesso (comprar “junto” com itens de abastecimento frequente), mas preço não é garantia automática: no Brasil existe teto de preço no varejo (PMC) regulado pela CMED, e reduções dependem de desconto, eficiência e competição. [2]
Há, contudo, um ponto crítico de saúde pública: tanto o Ministério da Saúde[3] (em 2024) quanto a Anvisa[4] (em conteúdos educativos) destacam riscos do uso sem orientação, como interações, intoxicações e mascaramento de doenças — argumento que continua relevante mesmo quando se trata de medicamentos isentos de prescrição (MIPs). [5]
Para pequenas drogarias e farmácias independentes, o efeito mais provável é pressão competitiva em categorias de alta recorrência (MIPs e “autocuidado”) e disputa por fluxo, num setor já descrito como mais exigente e com saldo negativo recente entre aberturas e fechamentos de independentes. [6]
A resposta estratégica recomendada não é “guerra de preço” pura. É elevar o patamar de execução em três frentes: (1) serviços e cuidado (consultório e atenção farmacêutica), (2) gestão por dados e eficiência (mix, estoque, ruptura, precificação e CRM) e (3) omnichannel e conveniência (entrega, retirada, fidelidade e comunicação). Essas frentes estão alinhadas com o conceito legal de farmácia como unidade de serviços de saúde e com boas práticas sanitárias já consolidadas. [7]
Contexto legal e propostas recentes
O ponto de partida histórico é a Lei nº 5.991/1973, que disciplina o controle sanitário do comércio de medicamentos e define que a dispensação é privativa de estabelecimentos como farmácia e drogaria, entre outros, além de exigir assistência técnica durante o horário de funcionamento. [8]
Em 2014, a Lei nº 13.021/2014 reforçou a visão da farmácia como unidade de prestação de serviços destinada a assistência farmacêutica e orientação sanitária, e estabeleceu exigências como presença de farmacêutico durante todo o horário, além de responsabilidades solidárias e foco em uso racional. [9]
Entre 2019 e 2025, o tema voltou ao debate em projetos legislativos e discussões públicas. Um marco dessa fase é o posicionamento contrário do Ministério da Saúde ao PL 1774/2019, argumentando risco ao eixo de promoção do uso racional e citando problemas como automedicação inadequada, interações, intoxicações e preocupações com condições sanitárias de armazenamento e dispensação fora do modelo de farmácia/drogaria. [10]
Em paralelo, o PL 2158/2023, de autoria do Efraim Filho[11], tramitou no Senado Federal[12] com a proposta de permitir comercialização/dispensação de MIPs por supermercados que dispusessem de farmacêutico. [13]
O desfecho legislativo, contudo, resultou em um desenho mais “farmácia dentro do supermercado” do que “remédio na gôndola”: a Lei nº 15.357/2026 acrescentou parágrafos ao art. 6º da Lei 5.991/1973 para permitir a instalação apenas se houver ambiente delimitado, segregado e exclusivo, exigindo estrutura de recebimento/armazenamento e controles (temperatura, umidade, rastreabilidade), presença de farmacêuticos, regra específica para controle especial (entrega após pagamento ou transporte lacrado), vedação de oferta de medicamentos em áreas abertas/gôndolas externas e autorização para contratação de canais digitais/logística, mantendo aplicação das demais normas sanitárias. [14]
A comunicação oficial do Executivo enquadrou a medida como busca de ampliar acesso, mantendo exigências sanitárias e segurança. O texto divulgado cita a sanção pelo Luiz Inácio Lula da Silva[15] e assinatura também do Geraldo Alckmin[16], e reforça a exigência de espaço exclusivo e operação regular/licenciada. [17]
timeline
title Linha do tempo do debate e do marco legal
1973 : Lei 5.991 define dispensação privativa de farmácias/drogarias
2014 : Lei 13.021 reforça farmácia como unidade de serviços de saúde
2019 : PL 1774/2019 reacende debate sobre venda em supermercados
2024 : Ministério da Saúde manifesta posição contrária ao PL 1774/2019
2023-2025 : PL 2158/2023 tramita e é remetido à Câmara
2026-03-23 : Lei 15.357/2026 publicada e autoriza farmácia/drogaria em supermercados com regras
Impacto para o consumidor
A Lei 15.357/2026 cria um “novo ponto de contato” para compra de medicamentos: a farmácia/drogaria dentro do supermercado pode capturar compras de conveniência (principalmente MIPs e itens correlatos), reduzindo custo de deslocamento e tempo — e esse é explicitamente o racional declarado na comunicação oficial (“ampliar o acesso”), desde que mantidas exigências sanitárias e de assistência farmacêutica. [18]
Em preço, a análise precisa ser mais realista: no país, há preço-teto no varejo (PMC) para medicamentos, com listas atualizadas e possibilidade de denúncia se houver cobrança acima do permitido, o que limita a ideia de “queda garantida” apenas pela mudança de canal. O que tende a variar é o desconto praticado e a capacidade do operador (rede farmacêutica ou operação contratada) de comprar melhor, operar com eficiência e usar preço como ferramenta de tráfego. [19]
Nesse ponto, é importante separar alegação de evidência. Em janeiro de 2025, o Conselho Federal de Farmácia[20] registrou que o setor supermercadista “alardeava” uma redução de 35% no preço de MIPs caso houvesse flexibilização — mas, no mesmo texto, a entidade contrapõe o risco de “acesso a baixo custo sem orientação” em um contexto de automedicação elevada. Ou seja, a cifra de 35% circulou como argumento político-econômico, não como resultado comprovado no desenho que virou lei. [21]
Em segurança, o tema é central e não desaparece com a instalação formal de uma farmácia: o Ministério da Saúde (ao criticar a ideia de venda em supermercados no modelo anterior) enfatizou que mesmo medicamentos isentos de prescrição “possuem riscos” e que o uso sem orientação pode levar a interações, intoxicações, agravamento de doenças não diagnosticadas e mascaramento de sintomas. [10]
A Anvisa também reforça, em material educativo, que automedicação e uso indiscriminado podem gerar desde intoxicações até quadros graves, inclusive com risco de morte, e incentiva práticas de uso racional. [22]
Do lado “dados e estudos”, há duas leituras complementares. Uma pesquisa local publicada em 2025 (bairro Maguari, Ananindeua/PA; n=100) encontrou que 78% compravam MIPs sem orientação profissional, e que parte relevante desconhecia o que são MIPs — evidência útil para ilustrar a fragilidade informacional do consumo, embora não seja um retrato nacional. [23] Ao mesmo tempo, o desenho legal atual mitiga o risco “gôndola livre”: a lei proíbe oferta em áreas abertas e exige farmacêutico no horário todo, tentando preservar o modelo de dispensação assistida dentro de um ambiente de farmácia/drogaria (mesmo estando dentro do supermercado). [14]
Pressão competitiva e desafios para pequenas drogarias
O movimento precisa ser lido dentro de um setor amplo e já competitivo. Em dados oficiais de regulação econômica, a Anvisa (via CMED) reportou que o mercado farmacêutico brasileiro alcançou aprox. R$ 160,7 bilhões em 2024 (com 6,07 bilhões de embalagens comercializadas), com base em relatórios de comercialização enviados pelas empresas. [24]
O varejo farmacêutico, por sua vez, é frequentemente reportado por entidades setoriais e consultorias em recortes distintos (ex.: “total anual móvel” e ótica de canal). A Febrafar[25] divulgou, com base em dados da IQVIA, um patamar de R$ 243,33 bilhões no Total Anual Móvel até novembro de 2025 e chamou atenção para aumento da exigência operacional e pressão sobre margens, com saldo negativo de lojas independentes em determinado recorte (abrem menos do que fecham). [26]
No “chão de loja” das pequenas drogarias, a pressão tende a vir de três vetores:
Primeiro, captura de fluxo. Supermercado é destino recorrente; uma farmácia instalada ali pode “herdar” parte dessa frequência sem precisar conquistar o cliente do zero. A lei permite operação direta (mesma identidade fiscal) ou por contrato com farmácia/drogaria licenciada, o que abre espaço para redes e operadores especializados se installarem dentro de supermercados com execução profissional. [27]
Segundo, batalha por categorias de autocuidado e MIPs, que têm alta rotação e, em muitos modelos de farmácia, papel importante na margem. Para ter dimensão do tamanho do “bolo”: um levantamento divulgado em 2025 (dados Close-Up International, repercutidos por Abradilan/ICTQ) aponta que os MIPs somaram R$ 34,3 bilhões em faturamento em farmácias no MAT 08/25 e 1,6 bilhão de unidades. [28]
Terceiro, capacidade de competir com dados e eficiência. A Febrafar descreve que grandes redes e grupos associativistas operam com plataformas de CRM e insights de comportamento, enquanto muitos pequenos ainda usam métodos tradicionais, ficando mais vulneráveis em um mercado competitivo. [29]
Um recorte adicional: o setor é majoritariamente composto por pequenos negócios. O Sebrae[30] reportou mais de 124 mil farmácias no país e que 83,7% são microempresas ou empresas de pequeno porte, reforçando que qualquer mudança de canal que altere fluxo pode ter impacto distributivo grande. [31]
Uma simulação simples de impacto financeiro
A literatura pública ainda é limitada sobre “antes e depois” da Lei 15.357/2026 em nível municipal (porque é muito recente), então faz sentido usar cenários para planejamento. A seguir, uma simulação intencionalmente simples (para apoiar decisão), usando como âncora o peso de MIPs no mercado e o risco de deslocamento de demanda.
A XP (em nota de 2025, quando o tema ainda estava em debate) descreveu OTC/sem prescrição como categoria “fundamental” e menciona “mais de 20% das vendas” nas farmácias; e modelou efeitos assimétricos de margem caso houvesse deslocamento de demanda para o varejo alimentar. [32]
Cenário (exemplo didático):
- Drogaria independente com faturamento médio mensal de R$ 200 mil (base interna do gestor).
- Participação de MIPs/OTC: 20% (R$ 40 mil/mês), alinhado à ordem de grandeza citada na análise da XP. [32]
- Abertura de uma farmácia em supermercado próximo capturando 25% do “bolo” de MIPs do entorno (hipótese conservadora para testar sensibilidade).
- Perda direta estimada: R$ 10 mil/mês (5% do total), antes de considerar efeitos indiretos (menor fluxo e menor venda de conveniência).
Mesmo que o número final “real” varie por região e por execução, essa conta ajuda a responder a pergunta importante do dono: se eu perder 3%–7% do faturamento por 6–12 meses, eu sobrevivo com minha estrutura de custos atual? A Febrafar já chama atenção que “improviso” perdeu espaço e que erros passam a impactar a sobrevivência, o que aumenta a urgência de produtividade e gestão fina de despesas, estoque e margem. [33]
Tabela comparativa de impactos por stakeholder
| Stakeholder | Benefícios potenciais | Riscos e tensões | Sinais para monitorar |
| Consumidor | Conveniência e mais pontos de acesso, com manutenção do modelo de farmácia/drogaria (não gôndola). [27] | Risco de uso sem orientação (autocuidado mal guiado), mesmo em MIPs. [5] | Reclamações de preço acima do teto (PMC) e incidentes/uso inadequado. [19] |
| Pequenas drogarias | Oportunidade de diferenciar por serviço e proximidade (se executarem bem o “modelo estabelecimento de saúde”). [9] | Perda de fluxo e pressão em MIPs/autocuidado; vulnerabilidade por gestão tradicional. [34] | Queda de tickets de MIPs, aumento de ruptura e crescimento de despesas fixas como % da receita. [26] |
| Supermercados / operadores | Nova fonte de receita e fidelização, respeitando requisitos sanitários. [14] | Custo de compliance, estrutura e farmacêutico; risco reputacional em caso de falhas. [35] | Auditorias sanitárias, adequação de armazenamento/temperatura/umidade, e ocorrência de não conformidades. [36] |
| Reguladores e vigilância sanitária | Possibilidade de ampliar acesso com regras explícitas e rastreabilidade. [27] | Aumento do universo fiscalizado; necessidade de enforcement para evitar “gôndola disfarçada”. [35] | Autos de infração, denúncias, e padrões de atendimento farmacêutico. [37] |
| Redes, franquias e associativismo | Ganho de escala em CRM, compras e padronização (vantagem estrutural). [6] | Risco de exclusão das pequenas não organizadas; consolidação acelerada. [38] | Crescimento de participação/filiação e desempenho relativo vs independentes. [33] |
Recomendações práticas para gestores e donos de farmácia
A Lei 15.357/2026 tende a deslocar parte do jogo competitivo para “conveniência + execução”. Para a farmácia independente, a resposta mais robusta é virar, de fato, “unidade de serviços” com alta eficiência comercial, porque competir só por preço encontra limites (PMC, compra, escala) e desgasta margem. [39]
Abaixo, um plano prático (com passos e prazos) que cabe em uma operação pequena, com investimento incremental, e alinhado às regras sanitárias e ao conceito legal de assistência farmacêutica.
Ações recomendadas com custo/benefício estimado
As estimativas de custo/benefício abaixo são ordens de grandeza (variando por cidade, folha, tecnologia e maturidade). O objetivo é dar prioridade e não “fechar orçamento”.
| Ação | Custo típico | Esforço | Benefício esperado | Métrica de controle |
| Implantar (ou profissionalizar) atendimento em consultório/área de serviços (PA, glicemia, orientação estruturada) | Baixo–médio | Médio | Aumenta fidelidade e reduz “compra por impulso” migrar para concorrentes por conveniência; fortalece posicionamento de cuidado. [7] | Retenção (clientes recorrentes), NPS, conversão balcão→serviço |
| Rotina semanal de revisão de preços e descontos respeitando PMC | Baixo | Baixo | Evita inconsistência, melhora competitividade sem “queimar” margem; reduz risco de preço acima do teto. [19] | Índice de competitividade por cesta (MIPs-chave) |
| Gestão de ruptura e estoque mínimo para MIPs de alta demanda | Baixo–médio | Médio | Protege faturamento de categorias de giro (onde o supermercado vai competir mais). [28] | Ruptura (% itens críticos), giro e perdas |
| CRM simples (WhatsApp Business + segmentação + calendário de campanhas) | Baixo | Médio | Recupera fluxo por relacionamento; reduz dependência de “passante”. (Base: vantagem de CRM descrita em redes/associativistas). [29] | Recompra 30/60/90 dias; taxa de resposta |
| Omnichannel mínimo viável: pedido remoto + entrega/retirada + catálogo | Médio | Médio | Aproxima conveniência do consumidor (a lei também admite canais digitais/entrega para farmácias em supermercados; tendência regulatória de entrega remota em controlados mostra maturação do tema). [40] | Pedidos digitais (%), tempo de atendimento, SLA |
| Treinamento contínuo de balcão com foco em “triagem + recomendação responsável” | Baixo | Alto (disciplina) | Reduz risco sanitário e melhora conversão com segurança — coerente com uso racional e responsabilidades. [41] | Conversão por categoria, reclamações, auditorias |
Cronograma sugerido de implementação
| Horizonte | O que fazer | Entregáveis práticos |
| 0–30 dias | Diagnóstico rápido de vulnerabilidade: quais MIPs e categorias geram fluxo; mapa de concorrência no bairro; revisão de preço vs PMC | Lista de 30 SKUs críticos; política de desconto; painel simples (planilha ou sistema) [42] |
| 31–90 dias | Ajuste de processo: ruptura, exposição, script de atendimento; início de CRM; “serviço âncora” (1–2 serviços com protocolo) | POPs de atendimento; calendário de campanhas; registro básico de atendimentos [43] |
| 91–180 dias | Omnichannel mínimo viável; parcerias locais (médicos, clínicas, empresas); ampliar portfólio de serviços | Canal digital funcionando; indicadores por canal; rotina de melhoria contínua [44] |
Papel de franquias e associativismo
A Lei 15.357/2026 não cria apenas concorrência “supermercado vs farmácia”; ela cria um ambiente em que escala, padronização e tecnologia ganham ainda mais peso. É exatamente aí que franquias e redes associativistas costumam oferecer vantagem: compra coletiva, marketing compartilhado, treinamento e, sobretudo, plataformas de CRM e inteligência de consumo — diferencial explicitado na leitura da Febrafar sobre por que pequenos tradicionais ficam vulneráveis. [6]
Além disso, entidades associativistas operam em escala territorial relevante. A Febrafar reporta reunir dezenas de redes e milhares de lojas com presença ampla em municípios, o que tende a facilitar negociação com indústria e fornecedores e acelerar adoção de práticas (dados, campanhas, padrão de execução). [26]
Na prática, há três papéis “altamente táticos” para esse ecossistema no novo cenário:
- Negociação coletiva e sortimento inteligente: garantir preço de compra competitivo e abastecimento para os SKUs que defendem fluxo (especialmente MIPs de alto giro). [46]
- Capacitação contínua: transformar orientação farmacêutica e atendimento em “produto” com padrão e indicadores (reduzindo variabilidade do balcão). [47]
- Marketing local com governança: campanhas que reforcem cuidado e serviços, sem cair em estímulo a uso inadequado — coerente com o discurso de uso racional da autoridade sanitária. [22]
Riscos, mitigação e implicações estratégicas
O maior risco macro continua sendo de saúde pública e compliance: ampliar conveniência pode ampliar consumo sem orientação, e o próprio Ministério da Saúde listou riscos clássicos (interações, intoxicações, mascaramento de sintomas) quando o debate era “supermercado vendendo medicamento” fora do modelo de farmácia. Essa preocupação não desaparece; ela é mitigada pelo formato final da lei. [48]
A mitigação prevista no arranjo legal é concreta e vale ser explicitada porque ela define o “campo de jogo”:
- Não é permitido “remédio em qualquer lugar”: a lei veda oferta em áreas abertas e exige espaço de farmácia segregado e exclusivo. [14]
- Há reforço de segurança para controlados (entrega só após pagamento ou transporte em embalagem lacrada), reduzindo risco operacional no ambiente do supermercado. [14]
- Exige farmacêutico no horário todo, alinhando com a Lei 13.021/2014 e com o conceito de assistência farmacêutica e uso racional. [49]
- Reforça requisitos de boas práticas (armazenamento/controle ambiental), coerentes com o arcabouço sanitário aplicável a farmácias e drogarias. [50]
Um risco adicional — agora mais relevante — é de “competição de conveniência” via canais digitais. A própria Lei 15.357/2026 prevê contratação de canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para logística e entrega (para as farmácias/drogarias instaladas em supermercados), e a Anvisa consolidou tendências de entrega remota ao incorporar regras definitivas para entrega de medicamentos controlados, mostrando que a relação “farmácia ↔ domicílio” virou parte do ambiente regulatório. [40]
A implicação estratégica para o varejo farmacêutico é direta: o jogo passa a ser cada vez mais multicanal, e o diferencial competitivo mais defensável para a farmácia independente é o que o supermercado não compra “pronto” com facilidade: relação com o paciente/cliente, serviço, proximidade e confiança, somados a execução operacional sem improviso. [51]
[1] [14] [16] [20] [25] [27] [35] [36] [40] [49] [50] Portal da Câmara dos Deputados
[2] [17] [18] Farmácias ou drogarias já podem ser instaladas em supermercados — Planalto
[3] [32] Data Expert | Carrinho XP: Entenda o debate entre as farmácias e os supermercados sobre a venda de medicamentos – XP Investimentos
[4] [6] [29] [34] Expansão de farmácias no Brasil acelera em 2024 – Febrafar
[5] [10] [41] [48] Sobre venda de medicamentos em supermercados — Ministério da Saúde
[7] [9] [39] [47] Lei 13021/2014
[8] [11] Portal da Câmara dos Deputados
[12] [28] [46] Estudo revela os MIPs mais vendidos do Brasil em 2025
[13] PL 2158/2023 – Senado Federal
[19] [30] [37] [42] Capa – listas de preços — Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa
[22] Uso racional de medicamentos: um alerta à população – cosmetovigilancia – Anvisa
[23] rsdjournal.org
[24] CMED divulga Anuário Estatístico do Mercado Farmacêutico — Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa
[26] [33] [38] [51] R$ 243 bilhões em faturamento: o varejo farmacêutico cresce, mas não admite mais improviso – Febrafar
[31] Setor das farmácias, majoritariamente de pequenos negócios, espera faturar mais de R$ 200 bilhões em 2025 | ASN Nacional – Agência Sebrae de Notícias
[44] Atenção às novas regras para entrega remota de medicamentos controlados — Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisahttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2023/atencao-as-novas-regras-para-entrega-de-medicamentos-controlados-de-forma-remota
